Descrição
CONSELHO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DA BELEZA – CNPB
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2026 – CRITÉRIOS DE ADMISSÃO E QUALIFICAÇÃO ESTATUTÁRIA
Regulamentação do Quadro Especial de Membros Titulares e Notório Reconhecimento Profissional
PREÂMBULO E FINALIDADE INSTITUCIONAL
O Conselho Nacional dos Profissionais da Beleza (CNPB), no uso de suas atribuições regimentais e estatutárias, estabelece os critérios objetivos, técnicos e de mérito profissional para a admissão, qualificação e concessão de credenciais ao seu Quadro de Membros Efetivos de Notório Reconhecimento (Distinguished & Senior Fellows) Instrutor Master Internacional.
Este regulamento assegura que o ingresso nesta categoria restrita não seja decorrente de mera adesão cadastral ou financeira, mas sim de rigorosa avaliação por banca examinadora constituída por pares de destaque nacional e internacional.
CAPÍTULO I – DOS REQUISITOS GERAIS DE ELEGIBILIDADE
Para solicitar admissão no Quadro Especial do CNPB, o postulante deve comprovar:
* Atuação Mínima Comprovada: Mínimo de 3 (três) anos de prática ininterrupta de excelência no segmento de estética, beleza ou saúde integrativa.
* Idoneidade e Ética Profissional: Inexistência de sanções disciplinares, cíveis ou criminais que desabonem a prática da atividade.
* Produção Técnica ou Contribuição Setorial: Histórico de contribuição relevante para a evolução, capacitação ou inovação técnica do setor.
CAPÍTULO II – CRITÉRIOS ESTATUTÁRIOS DE MÉRITO EXTRAORDINÁRIO – INSTRUTOR MASTER INTERNACIONAL OU PERITO JUDICIAL.
O postulante deverá satisfazer, documentalmente, no mínimo 3 (três) dos 6 critérios de mérito técnico-científico e de liderança avaliados pelo Comitê de Admissão:
* Critério 1: Prêmios e Distinções de Excelência
Comprovação de recebimento de prêmios, troféus, condecorações ou homenagens concedidas por instituições setoriais, eventos de classe ou órgãos governamentais, em âmbito nacional ou internacional, que atestem primazia técnica.
* Critério 2: Corpo Docente e Formação de Pares
Atuação como palestrante convidado em congressos oficiais, ministrante de masterclasses, cursos avançados ou autor de métodos pedagógicos e protocolos técnicos proprietários que impactaram o mercado.
* Critério 3: Participação em Bancas e Comissões Julgadoras
Histórico de atuação individual ou colegiada como jurado, perito técnico ou avaliador em competições, campeonatos de beleza, congressos científicos ou premiações do setor.
* Critério 4: Repercussão Editorial e Mídia Especializada
Publicação de matérias, entrevistas, artigos técnicos ou cobertura de mídia em veículos de imprensa, portais do segmento ou revistas especializadas que destaquem o trabalho, técnica ou liderança do profissional.
* Critério 5: Inovação e Propriedade Intelectual
Registro de técnicas inovadoras, desenvolvimento de formulações, protocolos com registro autoral, ou autoria/coautoria de livros, apostilas didáticas ou manuais técnicos normativos.
* Critério 6: Liderança e Remuneração Diferenciada
Evidência de atuação em papel de liderança ou crítico em clínicas, academias, salões de renome ou marcas industriais, associada a remuneração ou honorários significativamente superiores à média praticada pelo mercado local.
CAPÍTULO III – DO PROCESSO DE ANÁLISE E HOMOLOGAÇÃO
* Instrução Documental: O candidato deve submeter portfólio profissional detalhado (curriculum vitae, cartas de recomendação de autoridades da área, diplomas, matérias de imprensa e evidências materiais).
* Julgamento por Comitê Técnico: Uma comissão julgadora composta por 3 (três) membros da Diretoria Executiva e peritos do CNPB avaliará a solidez probatória do pedido.
* Homologação: A concessão do título dar-se-á por emissão de Certidão de Registro Estatutário e Carta de Notório Saber, assinada pela Presidência do CNPB, contendo número de registro individual e selo de conformidade internacional.
CLÁUSULA COMPLEMENTAR (VALIDADE INTERNACIONAL)
O CNPB atesta que o processo de admissão acima descrito observa os mais rigorosos padrões de integridade e mérito comparável às associações técnico-profissionais globais, servindo a presente resolução como parâmetro oficial para fins de comprovação de qualificação extraordinária perante tribunais, órgãos consulares e autoridades de imigração no exterior.





